Artigo 48.º
Controlo estatístico - Tabelas V e VI
Redação registada como em vigor em 12/10/1994.
Esta redação foi substituída em 12/10/2009. Ver a versão consolidada
1 - O fabrico das substâncias classificadas compreendidas na tabela VI deve ser comunicado à DGI, no prazo de 30 dias após o início da actividade.
2 - Da comunicação a que se refere o número anterior deve constar ainda a identificação do requerente, a localização das instalações onde se fabricam esses produtos, bem como a respectiva capacidade de fabrico.
3 - Os fabricantes devem manter actualizadas as informações previstas nos números anteriores.
4 - Os produtores ou fabricantes das substâncias classificadas compreendidas nas tabelas V e VI devem dispor de um sistema de registo da sua actividade e comunicar, anualmente, à DGI, as quantidades produzidas ou fabricadas durante esse período.
5 - As comunicações a que se refere o número anterior são transmitidas pela DGI ao alto-comissário para o Projecto VIDA, ao GCDMJ, à delegação distrital respectiva da IGAE e à competente delegação regional do Ministério da Indústria e Energia.
6 - Os registos a que se reporta o n.º 4 devem ser conservados pelo prazo de três anos.