Artigo 54.º
Revogação, suspensão e caducidade das licenças
Redação registada como em vigor em 12/10/1994.
Esta redação foi substituída em 12/10/2009. Ver a versão consolidada
1 - A licença pode ser revogada ou suspensa:
a) No caso de não verificação dos requisitos referidos no n.º 1 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 8.º;
b) Nas condições previstas no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 15/93;
c) No caso de incumprimento das condições constantes do despacho de autorização para o exercício da actividade dos operadores;
d) No caso de incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 53.º e nos artigos 57.º e 58.º, sem prejuízo da aplicação das coimas a que houver lugar.
2 - A licença caduca nos casos previstos no n.º 3 do artigo 8.º e no n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 15/93.