A instrução dos pedidos e procedimentos relativos à concessão de autorizações para o exercício das atividades relacionadas com o cultivo, fabrico, comércio por grosso, trânsito, importação e exportação de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis para fins medicinais, médico-veterinários ou de investigação científica, bem como de autorizações para o exercício da atividade de cultivo da planta da canábis para outros fins, designadamente industriais, bem como as medidas de segurança a adotar, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna, da justiça, da saúde, da economia e da agricultura.
Artigo 6.º-A — Requisitos
AditadoVigente desde: 01/02/2019
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2019
Decreto-Lei n.º 8/2019 - 1.ª Série(15/01/2019)