Artigo 68.º
Utilização da autorização para fim diferente
Redação registada como em vigor em 12/10/1994.
Esta redação foi substituída em 12/10/2009. Ver a versão consolidada
1 - Quem, tendo obtido autorização para a prática de qualquer das actividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º, utilizar as substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV ou a autorização para fim diferente do que lhe foi concedido é punido, por contra-ordenação, com a coima de 100000$00 a 5000000$00.
2 - É punida com idêntica coima a violação das condições especiais fixadas no despacho de autorização proferido nos termos do n.º 4 do artigo 8.º
3 - Nos casos previstos nos números anteriores pode ser aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade por período de um a três anos.