Artigo 7.º
Requisitos subjectivos
Redação registada como em vigor em 12/10/1994.
Esta redação foi substituída em 12/10/2009. Ver a versão consolidada
1 - A idoneidade dos requerentes afere-se pelo teor do registo criminal, pelo cadastro das coimas, bem como pelos elementos obtidos através do Gabinete do Combate à Droga do Ministério da Justiça (GCDMJ), cuja recolha se fará com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e atendendo exclusivamente aos interesses públicos da saúde e do combate ao tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
2 - O requerente goza do direito de acesso aos elementos referidos no número anterior, nos termos gerais, podendo impugná-los, bem como a forma como foram obtidos.
3 - No que respeita aos estabelecimentos hospitalares do Estado, civis ou militares, é dispensada a audição do GCDMJ e a apresentação dos certificados de registo criminal e de cadastro de coimas.