Artigo 72.º
Elementos falsos ou errados
Redação registada como em vigor em 12/10/1994.
Esta redação foi substituída em 12/10/2009. Ver a versão consolidada
1 - Quem, ao requerer autorização para a prática de actividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º ou a manutenção da autorização a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 15/93, mencionar elementos errados ou falsos, em ordem a obter aquela autorização ou manutenção, é punido, por contra-ordenação, com a coima de 100000$00 a 1000000$00.
2 - A negligência é punível, reduzindo-se o mínimo e o máximo a metade.