Artigo 77.º
Falta de remessa de documentos ou elementos para controlo
Redação registada como em vigor em 12/10/1994.
Esta redação foi substituída em 12/10/2009. Ver a versão consolidada
A falta de remessa das receitas para controlo ou o não cumprimento do que se dispõe no n.º 3 do artigo 34.º, a não prestação de informações exigidas pelas autoridades com base no artigo 4.º e a falta de remessa dos relatórios e documentos a que se refere o artigo 41.º constituem contra-ordenação punível, cada uma, com coima de 10000$00 a 100000$00.