Artigo 79.º
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Redação registada como em vigor em 12/10/2009.
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A publicidade respeitante a substâncias e preparações compreendidas nas tabelas i a iv fora do que se dispõe no presente decreto regulamentar constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 499 a (euro) 3740,98, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 998 a (euro) 19 952, no caso de pessoas colectivas.