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Artigo 8.ºDespachos de autorização, manutenção ou indeferimento

Versão 2Vigente desde: 12/10/2009
1 -As autorizações são intransmissíveis, não podendo ser cedidas ou utilizadas por outrem, a qualquer título.
2 -As autorizações concedidas de forma genérica a pessoas singulares ou colectivas para o exercício das actividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º são válidas por um ano e consideram-se renovadas por igual período, se o INFARMED nada disser até 90 dias antes do termo do prazo.
3 -Cada autorização específica só é válida para o período que for fixado no despacho, o qual não excederá um ano.
4 -O despacho de autorização proferido sobre os pedidos a que se reporta o n.º 3 do artigo 5.º é notificado ao requerente, no prazo de 10 dias a contar da data de emissão do mesmo, e nele são fixadas as condições especiais a observar por este, bem como a respectiva data da produção de efeitos.
5 -Dos despachos de indeferimento do presidente do conselho de administração do INFARMED cabe recurso contencioso.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2009

Original

Versão 1

Em vigor de 12/10/1994 a 11/10/2009

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