- 1 -O exercício de qualquer das atividades previstas no n.º 2 do artigo 2.º sem a devida licença ou registo de operador constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.
- 2 -A exportação ou importação de substâncias inventariadas sem a autorização a que se referem os artigos 12.º e 20.º do Regulamento (CE) n.º 111/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.
- 3 -O incumprimento do disposto no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 273/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
- 4 -O incumprimento dos prazos previstos na legislação comunitária e no presente decreto regulamentar para as comunicações à autoridade competente constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
- 5 -O incumprimento do disposto no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1277/2005, da Comissão, de 27 de julho, constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.
- 6 -O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1277/2005, da Comissão, de 27 de julho, constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.
- 7 -O incumprimento das regras de rotulagem, a ausência da documentação a que se referem os artigos 5.º e 7.º do Regulamento (CE) n.º 273/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro, e os artigos 3.º e 5.º do Regulamento (CE) n.º 111/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, o seu preenchimento incorreto, a falta de registos pormenorizados ou a não conservação dos documentos e registos dentro dos prazos legais constituem contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE.
- 8 -O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 48.º-A constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
- 9 -O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 49.º e no n.º 2 do artigo 52.º-B constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
- 10 -Quem obstruir, impedir, ocultar ou, por qualquer forma, dificultar o acesso às instalações, à documentação ou a qualquer informação necessária ao bom desempenho das funções de controlo e fiscalização das autoridades competentes previstas no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 273/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro, e no artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 111/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, é punido por contraordenação económica muito grave, nos termos do RJCE.
- 11 -Pode ser aplicada a sanção acessória de interdição de actividade autorizada, por um período máximo de dois anos contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.
Artigo 80.º — Incumprimento das obrigações
AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Alterado
Em vigor de 11/11/2009 a 27/07/2021
Decreto Regulamentar n.º 28/2009 - 1.ª Série(12/10/2009)
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