Artigo 80.º
Falta de autorização
Redação registada como em vigor em 12/10/1994.
Esta redação foi substituída em 12/10/2009. Ver a versão consolidada
1 - Quem, sem a devida autorização, exercer alguma das actividades previstas no n.º 2 do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 45.º e n.º 1 do artigo 52.º é punido, por contra-ordenação, com a coima de 100000$00 a 4000000$00.
2 - Pode ser aplicada a sanção acessória de interdição da actividade autorizada por período de um a três anos.