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Artigo 81.ºObrigações para com a DGI

RevogadoVigente desde: 11/11/2009
1 -A falta da comunicação dos elementos a que se referem o n.º 4 do artigo 46.º e os n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 48.º, assim como a não conservação de registos nos termos do n.º 6 deste último preceito, constituem contra-ordenação punível, cada uma, com coima de 50000$00 a 500000$00.
2 -A não observância das medidas de segurança a que se refere o artigo 49.º e a falta de comunicação ou a comunicação fora de prazo aí previstas constituem contra-ordenação punível, cada uma, com a coima de 10000$00 a 250000$00.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 11/11/2009

Decreto Regulamentar n.º 28/2009 - 1.ª Série(12/10/2009)