Artigo 83.º
Elementos falsos ou errados
Redação registada como em vigor em 12/10/2009.
Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada
1 - Quem, ao requerer a autorização ou licença para a prática de actividades ou operações previstas no n.º 2 do artigo 2.º, mencionar elementos errados, com vista a obter aquela autorização ou licença, incorre em contra-ordenação, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740,98, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 3000 a (euro) 44 891,81, no caso de pessoas colectivas.
2 - A negligência é punível, reduzindo-se o mínimo e o máximo da coima a metade.