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Decreto RegulamentarEm vigor

Decreto Regulamentar n.º 7/2014

Ver no Diário da República

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Artigo 2.ºRevogado

Missão e atribuições

1 - O GEE tem por missão prestar apoio técnico aos membros do Governo na definição de políticas e no planeamento estratégico e operacional, apoiar os diferentes organismos do Ministério da Economia (ME), através do desenvolvimento de estudos e da recolha e tratamento de informação, garantindo a observação e avaliação global de resultados obtidos.
2 - O GEE prossegue as seguintes atribuições:
a) Prestar apoio técnico em matéria de definição das políticas e dos objetivos do ME e contribuir para a conceção e a execução da respetiva política legislativa;
b) Apoiar a definição do planeamento estratégico do ME, das empresas e organismos tutelados, nomeadamente em matéria das grandes prioridades financeiras, bem como acompanhar a respetiva execução;
c) Conceber metodologias de avaliação dos instrumentos de política, de modo a monitorizar a sua execução, definindo no plano técnico objetivos e indicadores estratégicos que indexem e objetivem os resultados pretendidos com as políticas ministeriais;
d) Elaborar estudos de prospetiva de âmbito nacional, sectorial e regional, desenvolvendo competências nas áreas das metodologias prospetivas e de cenarização, identificando e acompanhando as tendências de longo prazo nas áreas de intervenção do ME;
e) Coordenar e difundir a informação científica e técnica do ME, e exercer a respetiva função editorial;
f) Garantir a produção de informação adequada, designadamente estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, nas áreas de intervenção do ME;
g) Garantir a gestão integral do ciclo de investimentos a cargo do ME em matéria de infraestruturas, nas fases de programação, previsão orçamental, acompanhamento e avaliação;
h) Assessorar o ME relativamente a questões de natureza ambiental, designadamente no âmbito da matéria de infraestruturas;
i) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de programação financeira e de avaliação das políticas e programas do ME, designadamente as orientadas para o acompanhamento dos projetos em regime das parcerias público-privadas que envolvam o ME;
j) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avaliação de serviços no âmbito do ME, coordenar e controlar a sua aplicação e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta matéria.

Anexo - (a que se refere o artigo 8.º)