Saltar para o conteúdo principal

Artigo 24.ºReceitas

RevogadoVigente desde: 30/09/1989
1 -Constituem receitas do ICP:
a)As taxas, multas e outras receitas cobradas no âmbito da gestão do espectro radioeléctrico ou outras que, nos termos legais ou regulamentares, lhe sejam devidas;
b)As participações fixadas aos operadores de comunicação de uso público;
c)As dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado;
d)Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos.
2 -As participações dos operadores de comunicações de uso público serão fixadas anualmente, mediante despacho conjunto dos Ministros da Habitação, Obras Públicas e Transportes e das Finanças e do Plano, sob proposta do conselho directivo do ICP, ouvido o conselho consultivo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 30/09/1989