Artigo 33.º
Implementação do ICP
Redação registada como em vigor em 20/07/1983.
Esta redação foi substituída em 17/06/1988. Ver a versão consolidada
1 - O ICP deverá ficar implementado no prazo de 6 meses, a contar da data da publicação do presente diploma.
2 - Os serviços da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal que se ocupam da gestão do espectro radioeléctrico transitam para o ICP.
3 - O âmbito da integração dos serviços a que se refere o número anterior será definido em despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.