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Artigo 38.ºTransferência de competências

RevogadoVigente desde: 30/09/1989
Manter-se-ão nos termos em que têm vindo a ser exercidas por outras entidades as competências atribuídas ao ICP até que, por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, seja transferida para o referido Instituto a sua execução.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 30/09/1989