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Decreto RegulamentarEm vigor

Decreto Regulamentar n.º 70/83

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Capítulo I - Natureza e atribuições

Capítulo II - Órgãos a serviços

Secção I - Órgãos do ICP

Secção II - Serviços

Secção III

Capítulo III - Funcionamento

Capítulo IV - Gestão financeira e patrimonial

Capítulo V - Pessoal

Capítulo VI - Disposições finais e transitórias

Artigo 33.ºRevogado

Implementação do ICP

1 - O ICP deverá ficar implementado no prazo de 6 meses, a contar da data da publicação do presente diploma.
2 - Os serviços da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal que se ocupam da gestão do espectro radioeléctrico transitam para o ICP.
3 - O âmbito da integração dos serviços a que se refere o número anterior será definido em despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

Anexo 30 - Quadro do pessoal dirigente