- 1 -Incumbe ao Instituto da Comunicação Social a fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma.
- 2 -A aplicação das coimas e sanções previstas no presente diploma é da competência do conselho regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
- 3 -A receita das coimas reverte em 60% para o Estado e 40% para o Instituto da Comunicação Social.
Artigo 39.º — Fiscalização e competência em matéria de contra-ordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/02/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2009
Decreto Regulamentar n.º 2/2009 - 1.ª Série(27/01/2009)
Original