1 -Para aferir dos motivos de recusa previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º, bem como para aplicação do disposto no artigo 30.º, no artigo 36.º-E e nos artigos 36.º-I e 36.º-M, a ERC solicita ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.), a informação comprovativa de que não se encontram aí registados direitos anteriores que possam obstar ao registo dos órgãos de comunicação social, dos serviços audiovisuais a pedido ou das plataformas de partilha de vídeo a que se refere o presente decreto regulamentar.
2 -A informação deve ser prestada pelo INPI, I. P., no prazo de dois dias úteis a contar da recepção do pedido efectuado pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
3 -As comunicações entre a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e o INPI, I. P., previstas nos números anteriores são exclusivamente efectuadas através de meios electrónicos.
4 -A partilha de dados e ou documentos necessários à realização de atos de registo, desde que assegurado o cumprimento das regras relativas à proteção de dados pessoais, pode ser realizada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).