Artigo 5.º
Iniciativa do registo
Redação registada como em vigor em 27/01/2009.
Esta redação foi substituída em 06/12/2021. Ver a versão consolidada
1 - Os actos de registo dependem de requerimento do interessado, salvo nos casos previstos no presente diploma.
2 - São efectuados oficiosamente pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social os actos de registo relativos aos operadores de rádio, aos operadores de televisão e aos respectivos serviços de programas, bem como aos operadores de distribuição, licenciados ao abrigo da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 8.º
3 - Os actos de registo respeitantes aos serviços de programas difundidos exclusivamente através da Internet dependem de requerimento do interessado, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no presente decreto regulamentar, nomeadamente nos capítulos iv e v.