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Artigo 12.ºUso e porte de arma

RevogadoVigente desde: 01/06/2012
O pessoal de inspecção e os dirigentes dos serviços de inspecção cujo âmbito de actuação é externo têm direito a possuir e a usar arma de todas as classes previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com excepção da classe A, distribuídas pelo Estado, com dispensa da respectiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respectivo cartão de identificação profissional.

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Versão 1

Revogado desde 01/06/2012