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Artigo 6.ºComissão de classificação

RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/06/2010
1 -A comissão de classificação é o órgão deliberativo em matéria de classificação de conteúdos culturais, de entretenimento e de espectáculos de natureza artística, em especial no que respeita à classificação etária e às classificações especiais legalmente previstas, bem como a outras informações e recomendações relevantes para a protecção dos menores e dos consumidores.
2 -Sempre que lhe seja solicitado por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, compete ainda à comissão de classificação emitir parecer sobre quaisquer projectos de diplomas relativos à classificação de conteúdos culturais, de entretenimento e de espectáculos de natureza artística.
3 -A comissão de classificação tem a seguinte composição:
a)Presidente;
b)Vice-presidente;
c)Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social;
d)Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da educação;
e)Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
f)Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da juventude;
g)Um representante a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
h)Oito representantes a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da cultura designados, preferencialmente, de entre personalidades com competências em domínios relevantes para o exercício das competências da comissão;
i)Oito representantes a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, de entre uma lista de 16 propostos pelo presidente da comissão de classificação, que sejam personalidades representantes dos interesses da sociedade civil ou especialistas em domínios relevantes para o exercício das competências da comissão, designadamente das áreas da protecção de menores, do consumidor e das áreas do audiovisual e multimédia;
j)Um representante da cada uma das associações empresariais de cinema, áudio-visual e teatro designados nos termos previstos no regulamento interno da comissão de classificação.
4 -Os membros da comissão de classificação são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, publicado no Diário da República, por um período de três anos, renovável por igual período.
5 -Os membros da comissão de classificação, com excepção do presidente e dos referidos na alínea j) do n.º 3, têm direito a um abono de senhas de presença em valor a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
6 -Os membros identificados na alínea j) do n.º 3 têm apenas assento nas reuniões plenárias da comissão de classificação sem direito a voto.
7 -O presidente da comissão de classificação é um cargo de direcção superior de 2.º grau.
8 -Cabe recurso hierárquico para o inspector-geral das decisões da comissão de classificação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 23/06/2010

Revogado

Versão 1

Revogado de 30/07/2007 a 22/06/2010