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Artigo 14.ºParecer obrigatório

AlteradoVersão 4Vigente desde: 17/01/2024
1 -Dos pareceres positivos relativos a vistos de residência, emitidos pela AIMA, I. P., nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, consta, sempre que no pedido for indicada a data da viagem, o agendamento para apresentação na AIMA, I. P., do interessado para apresentação do pedido de autorização de residência, salvo nos casos em que a recolha de dados biométricos e demais elementos necessários à instrução do pedido de autorização de residência tenha sido obtida pela rede consular e seja disponibilizada à AIMA, I. P., para os referidos efeitos.
2 -O agendamento previsto no número anterior deve respeitar o prazo de validade do respetivo visto de residência.
3 -O agendamento previsto nos números anteriores é comunicado ao interessado pelo posto consular aquando da concessão do visto de residência.
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 17/01/2024

Decreto Regulamentar n.º 1/2024 - 1.ª Série(17/01/2024)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 11/09/2018 a 16/01/2024

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 18/03/2013 a 10/09/2018

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/11/2007 a 17/03/2013

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