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Artigo 18.ºVisto de estada temporária para tratamento médico e para acompanhamento familiar

AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/01/2024
1 -O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, é acompanhado de relatório médico e comprovativo emitido pelo estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido de que o requerente tem assegurado o internamento ou o tratamento ambulatório.
2 -O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado do comprovativo dos laços familiares que justificam o acompanhamento.
3 -Os pedidos de visto previstos nos números anteriores obedecem ainda ao disposto no artigo 52.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 17/01/2024

Decreto Regulamentar n.º 1/2024 - 1.ª Série(17/01/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/09/2022 a 16/01/2024

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/11/2007 a 29/09/2022

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