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Artigo 30.ºVisto de residência para o exercício de actividade profissional subordinada

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/09/2022
1 -O pedido de visto de residência para o exercício de actividade profissional subordinada é acompanhado dos seguintes documentos:
a)Contrato de trabalho, promessa de contrato de trabalho ou manifestação individualizada de interesse;
b)Revogado.
c)Comprovativo de que está habilitado ao exercício da profissão, quando esta se encontre regulamentada em Portugal.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 30/09/2022

Decreto Regulamentar n.º 4/2022 - 1.ª Série(30/09/2022)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 11/09/2018 a 29/09/2022

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/11/2007 a 10/09/2018

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