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Artigo 32.º-AVisto de residência para atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado

Versão 2Vigente desde: 11/09/2018
1 -O pedido de visto de residência previsto no artigo 61.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1 do mesmo artigo.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/09/2018

Aditado

Versão 1

Em vigor de 18/03/2013 a 10/09/2018

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