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Artigo 34.ºVisto de residência no âmbito da mobilidade de estudantes do ensino superior

Vigente desde: 30/09/2022
O pedido de visto de residência apresentado por nacional de Estado terceiro que resida como estudante do ensino superior num Estado membro da União Europeia e que se candidate a frequentar em Portugal parte de um programa de estudos já iniciado ou a completá-lo com um programa de estudos afins é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Comprovativos de que preenche as condições estabelecidas nos n.os 2 e 4 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho;
b) Comprovativo de que participa num programa de intercâmbio comunitário ou bilateral ou de que foi admitido como estudante num Estado membro da União Europeia durante um período não inferior a dois anos.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 30/09/2022