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Artigo 39.ºSistema nacional de vistos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/01/2024
Nos termos das disposições regulamentares da União Europeia e da legislação interna, e sem prejuízo das atribuições da UCFE relativamente à gestão do sistema nacional de vistos de fronteira, a AIMA, I. P., organiza o sistema nacional de vistos no quadro do sistema europeu de informações de vistos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 17/01/2024

Decreto Regulamentar n.º 1/2024 - 1.ª Série(17/01/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 18/03/2013 a 16/01/2024

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/11/2007 a 17/03/2013

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