Nos termos das disposições regulamentares da União Europeia e da legislação interna, e sem prejuízo das atribuições da UCFE relativamente à gestão do sistema nacional de vistos de fronteira, a AIMA, I. P., organiza o sistema nacional de vistos no quadro do sistema europeu de informações de vistos.
Artigo 39.º — Sistema nacional de vistos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/01/2024
Histórico de Alterações
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2024
Decreto Regulamentar n.º 1/2024 - 1.ª Série(17/01/2024)
Alterado
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