Artigo 40.º
Dispensa de visto de residência
Redação registada como em vigor em 05/11/2007.
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1 - Não carecem do visto de residência ou de estada temporária os cidadãos nacionais de países terceiros residentes num Estado membro da União Europeia e regularmente empregados numa empresa estabelecida num Estado membro da União Europeia que, mantendo o respectivo vínculo laboral, se desloquem a território português para prestar serviços.
2 - Os cidadãos a que se refere o número anterior devem, no prazo de três dias após a entrada em território nacional, efectuar junto do SEF a declaração de entrada, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
3 - Mediante apresentação de comprovativos das circunstâncias mencionadas no n.º 1, o SEF prorroga a permanência nos termos do artigo 71.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, pelo tempo de duração correspondente ao do destacamento.