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Artigo 41.ºVistos de curta duração

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/03/2013
1 -A concessão de vistos de curta duração nos termos do n.º 1 do artigo 67.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, fica sujeita à verificação, se possível atestada por documento comprovativo, das razões imprevistas que impediram o requerente de se apresentar habilitado com o necessário visto.
2 -A emissão dos vistos referidos no número anterior consiste na aposição de uma vinheta modelo tipo de visto no documento de viagem do requerente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/03/2013

Decreto Regulamentar n.º 2/2013 - 1.ª Série(18/03/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/11/2007 a 17/03/2013

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