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Artigo 42.º-HInformação comprovativa do exercício ou da manutenção de atividade profissional independente ou de atividade desportiva amadora

AditadoVigente desde: 17/01/2024
1 -A informação sobre o exercício ou manutenção do exercício de uma atividade profissional independente em território nacional e a demais informação legalmente exigida relativamente ao mesmo é comprovada através de consulta ao sistema de informação da segurança social e da Autoridade Tributária.
2 -Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada, consoante os casos, através de cópia do contrato de prestação de serviços ou da promessa de contrato de prestação de serviços, declaração de início da atividade e recibos referentes aos últimos seis meses de prestação, com respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 51.º
3 -Quando a atividade profissional independente seja prestada de forma remota para fora de território nacional, a informação sobre o referido exercício, a sua manutenção e demais informação legalmente exigida é comprovada através da apresentação, com respeito pelo disposto no n.º 9 do artigo 51.º, de um dos seguintes elementos:
a)Contrato de sociedade; ou
b)Contrato prestação de serviços; ou
c)Documento demonstrativo de serviços prestados a uma ou mais entidades.
4 -A informação comprovativa do exercício de atividade desportiva amadora é comprovada através de consulta à base de dados das respetivas federações nacionais.
5 -Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos no número anterior, deve a mesma ser comprovada através de declaração emitida pela respetiva federação nacional, com respeito pelo n.º 8 do artigo 51.º

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/01/2024

Decreto Regulamentar n.º 1/2024 - 1.ª Série(17/01/2024)