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Artigo 42.º-UInformação comprovativa da titularidade de autorização de residência ou de estatuto de residente de longa duração noutro Estado-Membro da União ou de apresentação de pedido de autorização de residência

AditadoVigente desde: 17/01/2024
1 -A informação comprovativa da titularidade de autorização de residência ou de estatuto de residente de longa duração noutro Estado-Membro da União, incluindo o exercício do direito à mobilidade, é comprovada através de acesso às bases de dados oficiais dos países concedentes.
2 -Quando não seja possível aceder à informação nos termos previstos nos números anteriores, deve a mesma ser comprovada através da apresentação do respetivo título.
3 -A informação comprovativa da apresentação de pedido de autorização de residência para efeitos de prorrogação de permanência é comprovada através de acesso à base de dados da AIMA, I. P.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/01/2024

Decreto Regulamentar n.º 1/2024 - 1.ª Série(17/01/2024)