Artigo 43.º
Formulação e forma de concessão dos pedidos de prorrogação de permanência
Redação registada como em vigor em 05/11/2007.
Esta redação foi substituída em 11/09/2018. Ver a versão consolidada
1 - Os pedidos de prorrogação de permanência são apresentados presencialmente e em impresso próprio assinado pelo requerente, instruídos com toda a documentação necessária, acompanhados, se necessário, de duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação.
2 - Quando o requerente for menor ou incapaz, o pedido é formulado e assinado pelo respectivo representante legal.
3 - O SEF pode indeferir liminarmente os pedidos cujo teor seja ininteligível, que não tenham sido apresentados presencialmente ou não tenham sido assinados por representante legal, tratando-se de menor ou incapaz.
4 - A prorrogação de permanência é concedida sob a forma de vinheta autocolante, de modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
5 - O fluxo de informação decorrente dos pedidos de prorrogação de permanência é processado nos termos do n.º 2 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.