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Artigo 57.º-ADocumentos relativos à matrícula

AditadoVigente desde: 17/01/2024
1 -No momento da efetivação da matrícula, os estudantes estrangeiros apresentam às instituições de ensino superior os documentos referidos no n.º 1 do artigo 57.º
2 -As instituições de ensino superior remetem os documentos referidos no número anterior à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), que os envia, por via eletrónica, à AIMA, I. P.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/01/2024

Decreto Regulamentar n.º 1/2024 - 1.ª Série(17/01/2024)