Artigo 58.º-B
Mobilidade dos investigadores
Redação registada como em vigor em 11/09/2018.
Esta redação foi substituída em 17/01/2024. Ver a versão consolidada
1 - O pedido de autorização de residência prevista no artigo 91.º-C da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado dos documentos previstos no artigo 53.º e no n.º 4 do artigo 54.º, sendo-lhe aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 54.º
2 - Se no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no número anterior o SEF não comunicar por escrito a sua oposição nos termos do n.º 5 do artigo 91.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser imediatamente emitida declaração a confirmar a autorização de residência em território nacional para efeitos de estudo ou investigação.