Artigo 60.º
Pedido de concessão de autorização de residência por titulares do estatuto de residente de longa duração concedido por um Estado membro da União Europeia
Redação registada como em vigor em 11/09/2018.
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1 - O pedido de concessão de autorização de residência apresentado por titular do estatuto de residente de longa duração concedido por um Estado membro da União Europeia é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Passaporte ou outro documento de viagem válido;
b) Comprovativo de posse de meios de subsistência;
c) Comprovativo de que dispõe de alojamento;
d) Contrato de trabalho, de sociedade ou de prestação de serviços; ou
e) Comprovativo de declaração de início de actividade junto da administração fiscal e da segurança social como pessoa singular; ou
f) Documento comprovativo de matrícula num estabelecimento de ensino superior, oficialmente reconhecido, ou de admissão em estabelecimento ou empresa que ministre formação profissional, oficialmente reconhecida; ou
g) Apresente motivo atendível, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 116.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho;
h) Quando aplicável, declaração emitida pela respectiva ordem profissional ou outra entidade reguladora de profissão sobre a verificação dos requisitos de inscrição ou documento comprovativo de que está habilitado ao exercício da profissão quando esta, em Portugal, esteja sujeita a qualificações especiais;
i) Título de residente de longa duração ou cópia autenticada do mesmo;
j) Certificado de registo criminal emitido pelo Estado membro que concedeu o estatuto de residente de longa duração;
l) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;
m) Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF.
2 - O pedido de concessão de autorização de residência para os membros da família de titulares do estatuto de residente de longa duração concedido por um Estado membro da União Europeia, quando a família já estava constituída neste, é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Passaporte ou outro documento de viagem válido ou cópia autenticada do mesmo;
b) Título de residente de longa duração ou autorização de residência;
c) Prova de residência no Estado membro que concedeu o estatuto, enquanto familiar ou parceiro de facto de um titular do estatuto de residente de longa duração;
d) Comprovativo de meios de subsistência;
e) Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;
f) Certificado de registo criminal emitido pelo Estado membro que concedeu o estatuto de residente de longa duração;
g) Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF.
3 - O pedido de reagrupamento familiar formulado por titulares do estatuto de residente de longa duração concedido por um Estado membro da União Europeia, nos casos em que a família ainda não estava constituída neste, obedece ao disposto nos artigos 66.º e seguintes.
4 - A concessão da autorização de residência nos termos dos números anteriores, bem como as decisões de renovação, não renovação e cancelamento são comunicadas pelo ponto de contacto nacional português ao ponto de contacto do Estado membro da União Europeia que concedeu o estatuto do residente de longa duração.