- 1 -Pode ser solicitada pelo interessado segunda via do título de residência em caso de mau estado de conservação, perda ou extravio, destruição, furto ou roubo, salvo se houver lugar à sua renovação, nos termos dos artigos 78.º ou 121.º-E da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
- 2 -O pedido é instruído com a declaração dos motivos que o fundamentam e, no caso de perda, extravio, destruição, furto ou roubo, com informação comprovativa da respetiva participação à autoridade policial.
- 3 -O pedido deve ser acompanhado, se necessário, de imagem facial, nos termos previstos para o pedido de autorização de residência, e, no caso de mau estado de conservação, deve ainda ser acompanhado da devolução do título inicial.
- 4 -Em caso de dúvida sobre a identidade do requerente ou sobre a legitimidade do pedido, a passagem da segunda via pode ser deferida ou recusada após prestação de prova complementar que pode ser obtida nos termos do n.º 1 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
- 5 -O pedido de segunda via de título de residência por perda, extravio, destruição, furto ou roubo determina a inserção de indicação de objeto furtado, desviado ou extraviado no SII AIMA, devendo este facto ser transmitido pela AIMA, I. P., à UCFE para inserção da mesma indicação no Sistema Integrado de Informação UCFE (SII UCFE) e no Sistema de Informação Schengen e impede que o seu titular o utilize se o recuperar, devendo neste caso proceder à sua entrega junto da AIMA, I. P.
Artigo 73.º — Segunda via do título de residência
AlteradoVersão 4Vigente desde: 18/01/2024
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Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2024
Decreto Regulamentar n.º 1/2024 - 1.ª Série(17/01/2024)
Alterado
Em vigor de 30/10/2022 a 17/01/2024
Decreto Regulamentar n.º 4/2022 - 1.ª Série(30/09/2022)
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Em vigor de 19/03/2013 a 29/10/2022
Decreto Regulamentar n.º 2/2013 - 1.ª Série(18/03/2013)
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