No caso de a força de segurança territorialmente competente proceder, na sequência de decisão de reconhecimento proferida nos termos do artigo 83.º, à execução de medida de expulsão tomada há menos de quatro anos por outro Estado-Membro da União Europeia ou de Estado Parte na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, a AIMA, I. P., apresenta por escrito à autoridade competente do respetivo Estado, no prazo máximo de um ano a contar da data de execução da decisão de expulsão, pedido de reembolso acompanhado dos documentos comprovativos dos custos das operações do afastamento.
Artigo 86.º — Pedidos de reembolso a apresentar pela AIMA, I. P.
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