Artigo 87.º
Pedidos de reembolso apresentados ao SEF
Redação registada como em vigor em 05/11/2007.
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1 - O SEF informa de imediato o ponto de contacto do respectivo Estado membro da União Europeia ou de Estado Parte na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen da recepção de pedido de reembolso que lhe tenha sido dirigido por motivo de execução de uma decisão de afastamento proferida por autoridade competente nacional.
2 - A apreciação do pedido de reembolso tem em conta a data da decisão de expulsão, a data da respectiva execução e a natureza das despesas apresentadas.
3 - O SEF responde ao pedido de reembolso no prazo máximo de três meses e, em caso de recusa, com a indicação dos respectivos fundamentos.
4 - Constituem fundamento de recusa, designadamente:
a) A execução da decisão de expulsão ter tido lugar mais de quatro anos após ter sido proferida;
b) O pedido de reembolso ter sido apresentado mais de um ano após a execução da decisão;
c) A decisão de expulsão ter sido proferida em data anterior a 28 de Fevereiro de 2004;
d) As despesas apresentadas não serem consideradas elegíveis nos termos do artigo seguinte;
e) O pedido de reembolso não ter sido apresentado por escrito ou não ter sido acompanhado dos documentos comprovativos das despesas elegíveis.
5 - Em caso de aceitação do pagamento, o SEF efectua o pagamento num prazo máximo de três meses a contar da data de resposta ao pedido de reembolso.