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Artigo 89.ºEncargos com apoio ao trânsito

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/01/2024
1 -Na sequência da prestação das medidas de apoio requeridas por outro Estado-Membro da União Europeia a Portugal, a Polícia de Segurança Pública (PSP) apura os montantes dos encargos que deverão ser suportados por esse Estado-Membro e, logo que possível, informa em conformidade a respetiva autoridade central, remetendo a documentação contabilística pertinente.
2 -As despesas com as medidas de apoio prestadas por outro Estado-Membro na sequência de prévio pedido formulado pela PSP são suportadas pela PSP segundo as regras contabilísticas aplicáveis e pela forma acordada com a autoridade central do Estado-Membro em causa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/01/2024

Decreto Regulamentar n.º 1/2024 - 1.ª Série(17/01/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/11/2007 a 16/01/2024

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