- 1 -Na sequência da prestação das medidas de apoio requeridas por outro Estado-Membro da União Europeia a Portugal, a Polícia de Segurança Pública (PSP) apura os montantes dos encargos que deverão ser suportados por esse Estado-Membro e, logo que possível, informa em conformidade a respetiva autoridade central, remetendo a documentação contabilística pertinente.
- 2 -As despesas com as medidas de apoio prestadas por outro Estado-Membro na sequência de prévio pedido formulado pela PSP são suportadas pela PSP segundo as regras contabilísticas aplicáveis e pela forma acordada com a autoridade central do Estado-Membro em causa.
Artigo 89.º — Encargos com apoio ao trânsito
AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/01/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2024
Decreto Regulamentar n.º 1/2024 - 1.ª Série(17/01/2024)
Original
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