Artigo 90.º
Taxas e encargos
Redação registada como em vigor em 05/11/2007.
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1 - As taxas e demais encargos a cobrar pelos actos e procedimentos administrativos previstos no presente decreto regulamentar são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 - Os encargos decorrentes dos procedimentos administrativos do controlo fronteiriço de pessoas previsto na Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, são suportados através da repartição das receitas das taxas de segurança aeroportuárias e das portuárias, nos termos e condições a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das obras públicas, transportes e comunicações.