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Artigo 92.º-DComunicações relativas a estudantes estrangeiros

AditadoVigente desde: 17/01/2024
1 -As instituições de ensino superior comunicam à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES):
a)Os casos de não efetivação de matrícula, até 31 de outubro de cada ano, de estudantes estrangeiros nestas admitidos ao abrigo do estatuto de estudante internacional;
b)Os casos de não efetivação de matrícula, até 31 de dezembro de cada ano, de estudantes estrangeiros nestas colocados na sequência dos regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior;
c)Os casos de anulação de matrícula ou inscrição de estudantes estrangeiros admitidos ou colocados nas vias de ingresso referidas nas alíneas anteriores;
d)Os casos de abandono da frequência que sejam do conhecimento da instituição de ensino superior.
2 -A DGES comunica à AIMA, I. P., os casos indicados no número anterior.
3 -As entidades referidas nos números anteriores devem comunicar através de meio eletrónico adequado.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/01/2024

Decreto Regulamentar n.º 1/2024 - 1.ª Série(17/01/2024)