1 -Os órgãos e serviços das entidades referidas no artigo anterior exercem acções de vigilância e fiscalização no âmbito das respectivas atribuições e competências e cooperam entre si através das estruturas e procedimentos definidos no presente decreto regulamentar.
2 -Quando os órgãos e serviços de qualquer uma das entidades presenciem ou detectem, no exercício das suas funções, a prática de ilícito penal ou contra-ordenacional em matérias da competência de qualquer uma delas, devem levantar o respectivo auto de notícia e, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares, remetê-lo à entidade competente para a posterior condução processual.
3 -Quando os autos de notícia levantados digam respeito a matérias em que sejam simultaneamente competentes vários órgãos e serviços, devem os mesmos ser registados num sistema de informação de acesso partilhado, cuja estrutura e regras de funcionamento serão fixadas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, das finanças, da administração interna, da justiça, do ambiente, da economia, das pescas, dos transportes e da saúde.
4 -O estabelecido no número anterior não prejudica o que se encontra legalmente estatuído em matéria de ficheiros relativos a embarcações de pesca no âmbito do sistema de controlo e fiscalização da actividade da pesca (SIFICAP), bem como relativamente a todos os autos de notícia constantes da base de dados do SIFICAP.