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Artigo 4.ºMatérias a coordenar pela GNR

Vigente desde: 12/12/2007
1 -Compete à GNR coordenar a actuação dos órgãos e serviços da Marinha/AMN no âmbito das infracções tributárias, fiscais e aduaneiras fora das instalações portuárias.
2 -As infracções tributárias, fiscais e aduaneiras detectadas pela GNR nas instalações portuárias devem ser comunicadas à DGAIEC para posterior condução do respectivo processo.
3 -Os órgãos e serviços da Marinha/AMN colaboram, no quadro das suas competências próprias ou por solicitação da GNR ou de entidade competente da tutela das pescas, no âmbito da fiscalização da comercialização de produtos piscícolas e detecção e repressão de ilícitos em lotas e em espaços portuários.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/12/2007