Artigo 11.º
Georreferenciação de prédios
Redação registada como em vigor em 20/09/2019.
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1 - No âmbito da georreferenciação de prédios, compete ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), utilizar a informação disponível e partilhada, nos termos do protocolo celebrado ao abrigo do n.º 2 do artigo 27.º da citada Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, ou outros a celebrar.
2 - Os serviços técnicos das entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, procedem à delimitação do polígono dos prédios, em colaboração com o interessado, e carregam a informação no BUPi, mediante declaração, conforme formulário eletrónico constante do anexo i ao presente decreto regulamentar.
3 - Caso a informação disponível e partilhada não se mostre suficiente, o interessado no prédio a georreferenciar é convidado a apresentar ou a obter a RGG nos termos previstos na Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e do presente decreto regulamentar.