1 - (Revogado.)
2 - A promoção oficiosa pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual, ocorre no âmbito da avaliação de pedidos de permissão administrativa ou de comunicações prévias respeitantes à realização das operações, sempre que o interessado não apresente a RGG do prédio a intervencionar e sempre que sejam aquelas as entidades competentes para a decisão final, sem prejuízo da promoção por iniciativa destas entidades.
3 - Estão abrangidos pelo disposto no número anterior, nomeadamente:
a) (Revogada.)
b) As comunicações ou permissões administrativas apresentadas a propósito da REN;
c) Os pedidos respeitantes a baldios;
d) Os instrumentos de estruturação fundiária previstos no regime jurídico da estruturação fundiária.
e) As delimitações do domínio público.
4 - A promoção da RGG pelas entidades referidas no n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual, ocorre no âmbito dos projetos de estruturação fundiária e de transformação da paisagem de que sejam promotoras ou gestoras e, ainda, no âmbito dos procedimentos de expropriação por utilidade pública, pelas entidades expropriantes.
5 - Os serviços técnicos das entidades referidas nos n.os 2 e 4 procedem à delimitação do polígono dos prédios, em colaboração com o interessado, e carregam a informação no BUPi, mediante declaração constante do anexo i ao presente decreto regulamentar.
6 - (Revogado.)
7 - Caso a informação disponível e partilhada não se mostre suficiente, o interessado é convidado a apresentar ou a obter a RGG nos termos previstos na lei e do presente decreto regulamentar.
8 - A promoção oficiosa pode ser efetuada mediante o agendamento, pelas entidades públicas referidas no n.º 2, de atendimento entre o interessado e um técnico habilitado, para o qual são enviadas as informações necessárias à elaboração e submissão da RGG no BUPi, ficando os procedimentos administrativos previstos nos números anteriores suspensos até à comunicação da validação, com ou sem reservas, de uma RGG relativa ao prédio, que deve ocorrer no prazo de 20 dias.
9 - Nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, considera-se efetivada a promoção oficiosa da RGG dos prédios rústicos e mistos efetuada por entidades públicas desde que:
a) Respeite a estrutura de atributos e os acertos de estremas e confrontações conforme definidos no âmbito do presente decreto regulamentar;
b) Cumpra o procedimento de elaboração de RGG definido no n.º 3 do artigo 9.º
10 - A promoção oficiosa de RGG efetuada nos termos do presente artigo não prejudica nem se sobrepõe à informação existente de prédios cadastrados que seja disponibilizada no BUPi.