Artigo 3.º
Esboço do prédio
Redação registada como em vigor em 20/09/2019.
Esta redação foi substituída em 11/10/2023. Ver a versão consolidada
1 - O interessado pode, mediante indicação do nome do proprietário e identificação do prédio, através do BUPi, por via eletrónica ou mediante atendimento assistido em posto próprio, efetuar um esboço do prédio, utilizando para tal a ferramenta de representação gráfica sobre a cartografia disponibilizada pelo BUPi.
2 - A apresentação do esboço referido no número anterior pode dar início a um procedimento de RGG, com a sua remessa eletrónica a um técnico habilitado, o qual avalia a verificação das condições necessárias, nos termos dos artigos seguintes.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o esboço do prédio pode ser efetuado utilizando dispositivo ou aplicação móvel, em termos e condições a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, caso em que é igualmente aplicável o disposto no número anterior.