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Artigo 123.º

Vigente desde: 26/12/1984
Condições de estabelecimento de redes de distribuição em locais destinados ao armazenamento e tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos.
1 - Não será permitido o estabelecimento de redes de distribuição junto a instalações destinadas ao armazenamento e tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos, a distâncias, em projecção horizontal, inferiores às consideradas perigosas para aquelas instalações.
2 - As canalizações eléctricas destinadas à alimentação dos estabelecimentos referidos no número anterior deverão obedecer ao disposto no Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica, na parte aplicável.
Comentário. - Os Decretos-Leis n.os 36270, de 9 de Maio de 1947, e 422/75, de 11 de Agosto, fixam as distâncias mínimas de protecção correspondentes. Nos quadros 12.1 e 12.2, em anexo, referem-se, a título indicativo, as distâncias fixadas naqueles diplomas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/1984